TAXA ASSISTENCIAL: CONTABILIDADES NÃO DEVEM PRESSIONAR TRABALHADORES, ORIENTA MPT

O fato ocorreu em São Paulo, mas deve influenciar o Judiciário trabalhista em todo o Brasil. O Ministério Público do Trabalho (MPT) – Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região recomendou, ao Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), que oriente as contabilidades a não incentivarem trabalhadores a se oporem à taxa assistencial ou negocial estabelecida em convenções coletivas. Afinal, a assembleia de uma categoria é democrática e soberana.

A decisão foi tomada após vários indícios colhidos de que a prática estava acontecendo. O documento enviado ao CRC-SP orienta que deve-se divulgar a recomendação aos contabilistas vinculados ao Conselho, para que tomem conhecimento dos atos antissindicais noticiados ao Ministério Público do Trabalho. E que tais condutas “serão objeto de investigação ministerial e consequente Ação Civil Pública movida contra o contabilista”.

O MPT enviou duas orientações importantes da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical): a 04 e a 13. Confira:

ORIENTAÇÃO Nº 04 – INCENTIVO À DESFILIAÇÃO: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial. O documento assinado eletronicamente por Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt em 01/07/2024, às 17h10min19s (horário de Brasília).

ORIENTAÇÃO Nº 13 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:

I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie,
constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.

E recomenda ao profissionais contabilistas que se abstenham de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, sob pena de atuação do Ministério Público do Trabalho em face do(a)contabilista.

VEJA AQUI o documento completo do MPT

Extraído do site da Fec Bahia

com informações da Rádio Peão Brasil

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